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terça-feira, 18 de agosto de 2009

Garota é uma lição para Ivete Sangalo

Giulia Olsson tem 14 anos e estuda no ensino médio na Flórida. Nos últimos meses, ela vendeu limonada na rua, lavou carros, disparou e-mail por várias partes do mundo para arrecadar dinheiro destinado à orquestra sinfônica de Heliópolis, a maior favela de São Paulo. Conseguiu levantar R$ 30 mil.
Giulia está, nesse momento, ensinando violino para as crianças da sinfônica e vai se apresentar na Sala São Paulo --a história detalhada está no www.catracalivre.com.br.
É uma lição para celebridades como Ivete Sangalo e Caetano Veloso, entre outras celebridades brasileiras, que vêm conseguindo dinheiro público para seus shows. Uma das justificativas dadas pelo Ministério da Cultura para aprovar a concessão do benefício à turnê de Caetano Veloso (um benefício totalmente dentro da lei, diga-se), é que Ivete Sangalo, montada nos seus milhões de reais, com plateias cheias, também ganhou --assim como Maria Bethânia.
Todas essas celebridades fariam melhor a elas mesmas e ao país se, como Giulia, pelo menos compartilhassem suas experiências com estudantes.
Enquanto uma menina de classe média se empenha em ajudar uma comunidade, transformando dinheiro privado em ação pública, a Lei Rouanet tem permitido o contrário --dinheiro público voltado a interesses privados.

Fonte: Folha on line - Gilberto Dimenstein

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Sobras distribuídas aos associados de cooperativas de crédito possuem incidência de imposto de renda?


1) As sobras distribuídas pelas sociedades cooperativas de crédito à seus associados, estão sujeitas a tributação do imposto de renda na declaração do beneficiário?

RESPOSTA:

Para podermos explanar sobre o assunto, primeiramente demonstramos a legislação relacionada:


PARECER NORMATIVO CST Nº 522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970 (DOU DE 21.12.70)

a) Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição.

b) Quanto à prestação de informações as repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes.

(Lei nº 4506/64, artigo 31, parágrafo 1º \"b\"; Decreto nº 58400/66, artigo 23, parágrafo único \"b\").

2 - Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.

3 - Nos termos do artigo 33 da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto.

De acordo com este Parecer Normativo de 1970, apesar de não ser muito claro, entende-se que as sobras distribuídas pelas sociedades cooperativistas, não devem sofrer tributação quando do recebimento pelo beneficiário.

Em 2003, a Lei 10.676/03, citou objetivamente as cooperativas de produção agropecuária, da seguinte forma:

Parágrafo 1º do Art 1º da Lei 10.676/03.

§ 1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.

Diante ao exposto, por exclusão, entende-se somente as sobras distribuídas pelas cooperativas agropecuárias à seus associados serão consideradas como receita bruta. Isto é, devem ser declaradas como rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Assim, o legislador entende que o produto agropecuário entregue pelo agricultor (associado) na sua cooperativa, obteve um reajuste no final do período, ou seja, uma complementação de preço. Elementar que este reajuste/complemento de preço do produto, configure também como receita bruta do produtor.

Apesar desta lei citar apenas as cooperativas agropecuárias, não podemos deixar de mencionar as cooperativas de trabalho, das quais distribuem sobras a seus associados, e que devem ser consideradas como rendimento do trabalho. A Solução Consulta 420 de 2006 menciona:

Solução de Consulta 420, de 08/Dez./2006.
IRRF – Cooperativas – SOBRAS LIQUIDAS. As sobras líquidas distribuídas ao cooperado ou capitalizadas em seu nome constituem rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte. Por outro lado, a mera devolução do excesso das contribuições arrecadadas do cooperado para coberturas das despesas não constitui rendimento sujeito à tributação pelo imposto de renda.

Desta forma, os prestadores de serviços associados de cooperativas de trabalho, quando receberem as sobras do exercício, sofrerão incidência do IRRF.

Concluí-se então , que as sobras distribuídas por cooperativas de créditos, de consumo e infra-estrutura (energia elétrica) não sofrem incidência de imposto de renda, quando as mesmas são pagas ou capitalizadas ao beneficiário (associado).