Depois adiar, na terça-feira (18), a votação do projeto de reoneração da folha de pagamento – último ponto do ajuste fiscal que faltava ser votado –, o Senado aprovou, na noite de ontem, por 45 votos contra 27, exatamente o mesmo texto que havia passado na Câmara dos Deputados. Para aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões anuais, a matéria amplia a contribuição previdenciária que as empresas de 56 setores da economia pagam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O relator da proposta, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), optou por não incluir emendas à redação do projeto. Ele justificou que a matéria voltaria para a Câmara, e a regra demoraria ainda mais tempo para entrar em vigor. “Adiamos a votação, mas resolvemos manter o texto. É preciso virar essa página negativa do ajuste fiscal. O Senado precisa destravar e tocar uma agenda positiva de votação”, declarou. Pela manhã, líderes do Senado se reuniram com o vice-presidente da República, Michel Temer. “Com todo respeito, não vou fazer emendas de redação apenas para dar oportunidade de veto”, informou Eunício.
Atualmente, a Receita Federal tem uma renúncia anual em torno de R$ 25 bilhões. A meta do governo era cortar pela metade, para obter recursos da ordem de R$ 12,5 bilhões. Com o texto que segue para sanção presidencial, conforme estimativas da própria Câmara dos Deputados, a renúncia será de R$ 15 bilhões por ano. A proposta alternativa, apresentada pela Federação da Indústria do Estado de São Paulo (Fiesp), propunha uma renúncia de R$ 12,8 bilhões, mais próxima da meta do Planalto.
O projeto estabelece que empresas que pagam alíquota de 1% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) passarão a pagar 2,5%. Setores que hoje pagam alíquota de 2% passarão a contribuir com 4,5%. A proposta abre exceção para algumas áreas, que terão um aumento de imposto menor do que o governo propôs ao enviar o projeto de lei ao Congresso. Os únicos setores que terão a desoneração mantida são os que produzem alguns alimentos da cesta básica, entre os quais, suínos, aves, peixes e pães, que continuarão pagando um percentual de 1%.
O líder do PT, no Senado, Humberto Costa (PE), afirmou que, em outra oportunidade, o setor de transporte coletivo será alvo de medidas específicas. “Vamos trabalhar junto à Fazenda para que, por meio de medida provisória, possamos dar tratamento diferenciado a setores de transporte coletivo urbano. Seria impossível o reajuste linear (defendido pelos empresários). A proposta voltaria para a Câmara, a Casa refaria os cálculos e a regra não começaria a valer. Isso traria prejuízos na arrecadação”, justificou.
A oposição criticou a aprovação da matéria e disse que a medida vai contribuir com o desemprego. Em 2014 — ano da disputa eleitoral —, a presidente Dilma Rousseff, que disputava a reeleição, desonerou a folha de pagamento. A renúncia fiscal era uma maneira de ajudar o setor empresarial a não demitir trabalhadores. Agora, diante da grave crise econômica, o Executivo encaminhou projeto para reaver a cobrança dos impostos e aumentar os encargos em alguns casos
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sábado, 22 de agosto de 2015
Ato Cooperativo ou Ato não Cooperativo ? Eis a questão !
Uma das maiores duvidas que recai sobre os contadores e analistas fiscais de cooperativas, é o caso das receitas com ato cooperativo e receitas com ato não cooperativo. Para sabermos a diferença entre o ato cooperativo e o não cooperativo, devemos estudar diversas situações e entender outras tantas. Assim, trataremos neste espaço, da melhor forma possível, a legislação pertinente ao assunto e também o entendimento de diversos autores e decisões da Receita Federal.
Entendemos que a receita para ser considerada como ato cooperativo, ela deve atender três requisitos.
Entendemos que a receita para ser considerada como ato cooperativo, ela deve atender três requisitos.
quinta-feira, 20 de agosto de 2015
E-SOCIAL
Quem está obrigado a utilizar o e-social?
Estão obrigados a utilizar o e-social:
a) O empregador, inclusive o domestico, a empresa e a eles equiparados em legislação específica;
b) O segurado especial inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviços.
Qual o prazo de entrega?
A implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma:
I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer:
a) A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea ‘b’;
b) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
a) A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea ‘b’;
b) A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual - MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos acima.
terça-feira, 18 de agosto de 2009
Garota é uma lição para Ivete Sangalo
Giulia Olsson tem 14 anos e estuda no ensino médio na Flórida. Nos últimos meses, ela vendeu limonada na rua, lavou carros, disparou e-mail por várias partes do mundo para arrecadar dinheiro destinado à orquestra sinfônica de Heliópolis, a maior favela de São Paulo. Conseguiu levantar R$ 30 mil.
Giulia está, nesse momento, ensinando violino para as crianças da sinfônica e vai se apresentar na Sala São Paulo --a história detalhada está no www.catracalivre.com.br.
É uma lição para celebridades como Ivete Sangalo e Caetano Veloso, entre outras celebridades brasileiras, que vêm conseguindo dinheiro público para seus shows. Uma das justificativas dadas pelo Ministério da Cultura para aprovar a concessão do benefício à turnê de Caetano Veloso (um benefício totalmente dentro da lei, diga-se), é que Ivete Sangalo, montada nos seus milhões de reais, com plateias cheias, também ganhou --assim como Maria Bethânia.
Todas essas celebridades fariam melhor a elas mesmas e ao país se, como Giulia, pelo menos compartilhassem suas experiências com estudantes.
Enquanto uma menina de classe média se empenha em ajudar uma comunidade, transformando dinheiro privado em ação pública, a Lei Rouanet tem permitido o contrário --dinheiro público voltado a interesses privados.
Fonte: Folha on line - Gilberto Dimenstein
Giulia está, nesse momento, ensinando violino para as crianças da sinfônica e vai se apresentar na Sala São Paulo --a história detalhada está no www.catracalivre.com.br.
É uma lição para celebridades como Ivete Sangalo e Caetano Veloso, entre outras celebridades brasileiras, que vêm conseguindo dinheiro público para seus shows. Uma das justificativas dadas pelo Ministério da Cultura para aprovar a concessão do benefício à turnê de Caetano Veloso (um benefício totalmente dentro da lei, diga-se), é que Ivete Sangalo, montada nos seus milhões de reais, com plateias cheias, também ganhou --assim como Maria Bethânia.
Todas essas celebridades fariam melhor a elas mesmas e ao país se, como Giulia, pelo menos compartilhassem suas experiências com estudantes.
Enquanto uma menina de classe média se empenha em ajudar uma comunidade, transformando dinheiro privado em ação pública, a Lei Rouanet tem permitido o contrário --dinheiro público voltado a interesses privados.
Fonte: Folha on line - Gilberto Dimenstein
segunda-feira, 11 de maio de 2009
Sobras distribuídas aos associados de cooperativas de crédito possuem incidência de imposto de renda?
1) As sobras distribuídas pelas sociedades cooperativas de crédito à seus associados, estão sujeitas a tributação do imposto de renda na declaração do beneficiário?
RESPOSTA:
Para podermos explanar sobre o assunto, primeiramente demonstramos a legislação relacionada:
PARECER NORMATIVO CST Nº 522, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970 (DOU DE 21.12.70)
a) Não são considerados como rendimentos, importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não sendo, portanto, tributáveis nas pessoas físicas dos associados beneficiados com a restituição.
b) Quanto à prestação de informações as repartições da Secretaria da Receita Federal é dispensável a indicação dos nomes dos beneficiários com o retorno ou sobra, de vez que trata-se de rendimento não sujeito à imposto. As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra, não são consideradas como rendimentos e sim como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes.
(Lei nº 4506/64, artigo 31, parágrafo 1º \"b\"; Decreto nº 58400/66, artigo 23, parágrafo único \"b\").
2 - Assim sendo, as quantias devolvidas aos associados na forma acima, não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.
3 - Nos termos do artigo 33 da Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto.
De acordo com este Parecer Normativo de 1970, apesar de não ser muito claro, entende-se que as sobras distribuídas pelas sociedades cooperativistas, não devem sofrer tributação quando do recebimento pelo beneficiário.
Em 2003, a Lei 10.676/03, citou objetivamente as cooperativas de produção agropecuária, da seguinte forma:
Parágrafo 1º do Art 1º da Lei 10.676/03.
§ 1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.
Diante ao exposto, por exclusão, entende-se somente as sobras distribuídas pelas cooperativas agropecuárias à seus associados serão consideradas como receita bruta. Isto é, devem ser declaradas como rendimentos tributáveis na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
Assim, o legislador entende que o produto agropecuário entregue pelo agricultor (associado) na sua cooperativa, obteve um reajuste no final do período, ou seja, uma complementação de preço. Elementar que este reajuste/complemento de preço do produto, configure também como receita bruta do produtor.
Apesar desta lei citar apenas as cooperativas agropecuárias, não podemos deixar de mencionar as cooperativas de trabalho, das quais distribuem sobras a seus associados, e que devem ser consideradas como rendimento do trabalho. A Solução Consulta 420 de 2006 menciona:
Solução de Consulta 420, de 08/Dez./2006.
IRRF – Cooperativas – SOBRAS LIQUIDAS. As sobras líquidas distribuídas ao cooperado ou capitalizadas em seu nome constituem rendimento sujeito à incidência do imposto de renda na fonte. Por outro lado, a mera devolução do excesso das contribuições arrecadadas do cooperado para coberturas das despesas não constitui rendimento sujeito à tributação pelo imposto de renda.
Desta forma, os prestadores de serviços associados de cooperativas de trabalho, quando receberem as sobras do exercício, sofrerão incidência do IRRF.
Concluí-se então , que as sobras distribuídas por cooperativas de créditos, de consumo e infra-estrutura (energia elétrica) não sofrem incidência de imposto de renda, quando as mesmas são pagas ou capitalizadas ao beneficiário (associado).
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